Oficial. Se reunir estas condições, estará abrangido pelo IRS automático

Decreto que fixa os contribuintes abrangidos pelo IRS automático foi publicado em Diário da República.

Foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da República, o decreto do Governo que procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos – o chamado IRS automático.

Significa isto que, este ano, estão abrangidos pelo IRS automático os contribuintes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
  • Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  • Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;

    – Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

    – Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

  • Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

IRS automático chegará a mais este ano. O que é preciso para beneficiar?

Recorde em que consiste o IRS automático – e saiba como pode facilitar a entrega da declaração.

Notícias ao Minuto com Lusa | 07:55 – 02/02/2024

Desde que foi criado o IRS automático que tem vindo a ser alargado o universo de contribuintes (perfis familiares e tipologias de rendimentos). No ano de estreia, visou os contribuintes sem dependentes a cargo que tiveram apenas rendimentos das categorias A (trabalho por conta de outrem) e H (pensões, com exceção de pensões de alimentos) obtidos em Portugal.

Um ano depois, foi alargado às famílias com filhos e com benefícios fiscais resultantes de donativos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Posteriormente, a declaração automática passou a estar disponível para quem tem aplicações em PPR e mais tarde chegou aos sujeitos passivos com rendimentos da categoria B que estejam abrangidos pelo regime simplificado e emitam “exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos”, com exceção da prestação de serviços do código 1519 (“outros prestadores de serviços”).

Leia Também: Marcelo já deu ‘ok’ ao alargamento do IRS automático. Eis quem abrange

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