Aposentado do INSS deve informar benefício e demais rendas no Imposto de Renda 2024

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e de regimes próprios que vai declarar o Imposto de Renda 2024 deve informar à Receita Federal o valor do benefício recebido no ano de 2023 e outras rendas, se houver.

É preciso declarar também bens, como imóveis e automóveis; investimentos e renda isenta e não tributável, como a caderneta de poupança, por exemplo; e eventuais valores atrasados pagos pelo INSS, como precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor), se for o caso.

O prazo para prestar contas começa no dia 15 de março e vai até 31 de maio. Veja aqui quem deve declarar.

O QUE DEVE TER NA DECLARAÇÃO DO IR DO APOSENTADO?

Aposentadoria (para quem tem até 65 anos);

13º do aposentado;

Para quem tem a partir de 65 anos;

Aposentado que trabalha;

Segurado que recebe aposentadoria e pensão;

Benefício de outros órgãos previdenciários;

Precatório do INSS ou RPV;

Atrasados do ano-base;

Pagamento do advogado;

Previdência privada;

Empréstimo consignado;

Aposentadoria por invalidez;

Aluguel recebido;

Declaração de bens;

Gastos com saúde.

O aposentado que trabalha precisa informar ao fisco, além da aposentadoria, o rendimento do emprego. Quem acumula aposentadoria com pensão também deve declarar as duas rendas. Se tiver dependentes, o rendimento recebido pelo dependente precisa estar na declaração.

Aposentado acima de 65 anos tem direito à isenção extra do Imposto de Renda a partir do mês de aniversário. O limite para o ano de 2023 é de R$ 24.751,74: R$ 22.847,76 mais R$ 1.903,98 relativos ao 13º.

O INSS já disponibilizou o informe de rendimentos para a declaração do IR. O documento pode ser acessado no aplicativo ou site Meu INSS, e também está disponível na rede bancária. Não é necessário ir até uma agência da Previdência para ter o extrato.

Para receber restituição maior ou pagar menos imposto no ano, o aposentado pode deduzir gastos permitidos por lei, como despesas com saúde e educação, por exemplo, suas e de seus dependentes.

A dedução dos gastos com saúde não tem limite, mas é preciso ter documentos que comprovem as despesas, sob pena de cair na malha fina.

O QUE DEVE TER NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO APOSENTADO?

APOSENTADORIA (PARA QUEM TEM ATÉ 65 ANOS)

A aposentaria do INSS é renda tributável e deve ser declarada na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;

Informe nome da fonte pagadora, que é o FRGPS (Fundo do Regime Geral de Previdência Social)

O CNPJ é 16.727.230/0001-97;

No extrato do IR, o valor da aposentadoria está na linha 3 – Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte, em total;

Declare o total pago e o IR retido, se houver.

13º DO APOSENTADO

Está na linha 5, de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva, onde se lê “Décimo terceiro salário”;

Informe o IR retido, se houver.

Aposentadoria (para quem tem a partir de 65 anos)

Há isenção extra do IR a partir do mês em que faz aniversário, limitada a R$ 24.751,74 (12 parcelas de 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor);

A isenção vale apenas para renda de aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos oficiais como governo federal, prefeituras, estados ou o Distrito Federal;

O valor vai na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis;

Ele está na linha 4 do informe do INSS;

Se houver renda tributável, ela deve ser declarada em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ.

APOSENTADO QUE TRABALHA

Salário e aposentadoria devem ser informados;

Em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, declare aposentadoria e salário se for pago de empresa;

Se receber de pessoa física, declare em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior;

Se tiver 65 anos ou mais, a isenção limitada a R$ 24.751,74 vale só para previdência oficial e vai na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

SEGURADO QUE RECEBE APOSENTADORIA E PENSÃO

Para quem tem menos de 65 anos, os dois benefícios devem ser declarados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;

Se os benefícios forem do INSS, eles podem ser declarados em uma única aba, ao abrir “Novo”;

No caso de quem tem mais de 65 anos, há direito à isenção sobre as duas rendas, mas apenas até o limite de R$ 24.751,74 no ano;

Esses valores são declarados em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;

Siga o que diz o informe do INSS.

BENEFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS

Caso a aposentadoria ou pensão seja de outra instituição, é preciso abrir uma nova ficha em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ para declarar esse dinheiro.

PRECATÓRIO DO INSS OU RPV

Os atrasados recebidos após ação de concessão ou revisão do benefício devem ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente;

Há um campo exclusivo para declarar os juros das ações, se houver;

No caso de atrasados pagos direto pelo INSS, a informação virá na linha 6 do informe de rendimentos do instituto;

Escolha a opção Exclusiva na Fonte e informe nome e CNPJ da fonte pagadora, total dos rendimentos recebidos, parcela isenta para quem tem a partir de 65 anos, se for o caso, imposto retido na fonte, número de meses a que se referem os valores e mês do recebimento.

ATRASADOS DO ANO-BASE

Quem pediu o benefício e ficou alguns meses esperando para ter a aposentadoria, mas recebeu o valor acumulado dentro do ano-base de 2023 deve declará-lo de acordo com o informe do INSS.

PAGAMENTO DO ADVOGADO

Os honorários do advogado são declarados na ficha Pagamentos efetuados;

Antes de informar os atrasados recebidos, desconte o pagamento feito ao advogado.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Quem recebe aposentadoria do INSS e tem renda de benefício privado deve informar as duas verbas no IR;

Declare os valores na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;

Para cada uma delas, abra uma nova ficha, informando CNPJ e todos os valores recebidos, conforme o informe de rendimentos;

Previdência privada não garante isenção maior ao aposentado a partir de 65 anos;

Pode ser que, ao informar os valores recebidos no ano passado da previdência privada, o contribuinte tenha restituição menor ou precise pagar IR.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Consignado acima de R$ 5.000 deve ser declarado em Dívidas e Ônus;

Para cada empréstimo, abra uma nova ficha;

O código a ser informado varia, dependendo de onde o crédito foi tomado;

Em Discriminação, informe nome da instituição, CNPJ, data em que pegou o empréstimo e valor emprestado;

Nos campos de valores, declare o valor pago em 2023 e o saldo devedor no dia 31 de dezembro;

Se já tinha empréstimo antes, declare também o saldo devedor do ano anterior;

Para não errar, pegue o informe de rendimentos do banco e siga o que diz o documento.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Quem é aposentado do INSS por invalidez em razão de alguma doença grave que consta na lei e for obrigado a declarar o IR por outros motivos previstos em lei deve informar o benefício na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

ALUGUEL RECEBIDO

O aluguel irá em fichas específicas, conforme o locatário. Se alugou para pessoa jurídica, declare em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ;

Se o aluguel foi para pessoa física, declare em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior;

Desconte o valor pago de comissão à imobiliária e o IPTU e declare os valores restante.

DECLARAÇÃO DE BENS

Quem tem bens deve colocá-los no Imposto de Renda;

Eles vão na ficha Bens e Direitos, mesmo se estiverem financiados;

Informe a matrícula do imóvel e o Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) do veículo;

O valor a ser declarado é o da compra a não ser em caso de imóveis e automóveis que ainda estão financiados. Neste caso, deve ser declarado o valor pago até agora.

GASTOS COM SAÚDE

Despesas com saúde, educação e dependentes, entre outras garantem restituição maior ou o pagamento menor de imposto;

Com exceção dos dependentes, que devem ser declarados em ficha própria, o contribuinte informa suas despesas em Pagamentos Efetuados, sob o código específico para cada gasto;

É preciso ter muito cuidado com as despesas médicas, pois estão entre os maiores motivos que levam à malha fina;

Declare apenas o que estiver no informe de rendimentos do convênio ou o valor que constar no recibo de sua consulta médica ou do dentista;

Remédios não dão dedução no IR.

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